segunda-feira, 1 de julho de 2013

Eu não preciso de autorização para fotografar meu país!

 - Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. Dando assim liberdade aos profissionais e amadores de fotografar ou filmar qualquer obra publica sem autorização.
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 5º... IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de... nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Firmada nesses artigos e na Constituição deste país eu afirmo que sou livre para fotografar prédios,logradouros e obras publicas,estou ciente também que não posso reproduzir obras de artes que estejam em exposição nesses lugares, que tenham assinaturas particulares de artistas sem a devida autorização.